BENEFÍCIOS FISCAIS
RFAI
Regime Fiscal de Apoio
ao Investimento
SIFIDE II
Sistema de Incentivos
Fiscais à I&D Empresarial II
ICE
Regime Fiscal de Incentivo
à Capitalização
das Empresas
RFAI
Regime Fiscal de Apoio
ao Investimento
O RFAI é um benefício fiscal que possibilita às empresas realizarem dedução ao valor da coleta apurada até 25% do investimento realizado em ativos tangíveis e intangíveis. Cumulativamente, são dispostas isenções ou reduções de IMI, IMT e imposto de selo, relativos à aquisição de prédios relevantes ao investimento.
Conforme exposto, o incentivo materializa-se segundo:
- Dedução à coleta do IRC, nas seguintes condições:
- 30 % das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de 15 Milhões €.
- 10 % das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de 15 Milhões €.
- Isenções ou reduções de IMI (até 10 anos) e IMT, bem como isenção de Imposto de Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam operações relevantes
Beneficiários:
O RFAI aplica-se a sujeitos passíveis de IRC que exerçam uma atividade inserida nos seguintes Códigos da Classificação Portuguesas de Atividades Económicas:
- Indústrias extrativas – divisões 05 a 09;
- Indústrias transformadoras – divisões 10 a 33;
- Alojamento – divisão 55;
- Restauração e similares – divisão 56;
- Atividades de edição – divisão 58;
- Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão – grupo 591;
- Consultoria e programação informática e atividades relacionadas – divisão 62;
- Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web – grupo 631;
- Atividades de investigação científica e de desenvolvimento – divisão 72;
- Atividades com interesse para o turismo – subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
- Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas – classes 82110 e 82910.
Os beneficiários devem assegurar um investimento relevante, onde os bens objeto de investimento se mantenham na empresa e na região durante um período mínimo de 3 anos (PME’s) ou 5 anos (Não PME’s), e que proporcione a criação e manutenção de postos de trabalho durante o período referido.
Despesas Elegíveis:
São consideradas aplicações relevantes, os investimentos nos seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa:
- Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
- Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
- Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
- Equipamentos sociais;
- Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa;
- Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.
Apenas são considerados elegíveis os investimentos iniciais, relacionados com:
- Criação de um novo estabelecimento;
- Aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
- Diversificação da produção de um estabelecimento;
- Alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.
O RFAI não é cumulável com quaisquer benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual, relativamente às mesmas aplicações relevantes. O RFAI é cumulável com a DLRR, desde que não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis aos auxílios com finalidade regional.
SIFIDE II
Sistema de Incentivos
Fiscais à I&D Empresarial II
O SIFIDE reflete os esforços em Investigação & Desenvolvimento, através da dedução à coleta do IRC, visando aumentar a competitividade das empresas.
Este Instrumento é orientado para empresas que apostam em atividades de Investigação e de Desenvolvimento (“I&D”), compreendendo:
- Despesas de investigação com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
- Despesas de desenvolvimento, através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.
Despesas Elegíveis:
- Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, em estado novo;
- Despesas com pessoal (nível de qualificação superior a IV);
- Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de investigação e desenvolvimento;
- Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal;
- Despesas relativas à contratação de atividades de I&D de idoneidade reconhecida;
- Participação no capital de instituições de I&D e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados;
- Custos com registo e manutenção de patentes;
- Despesas com a aquisição de patentes (só PME);
- Despesas com auditorias à I&D;
- Despesas com ações de demonstração de projetos de I&D apoiados.
- Taxa Base: 32,5%;
- Taxa Incremental: 50% do aumento da despesa face à média dos dois anos anteriores (máximo de € 1.500.000,00).
Documentos Relacionados
ICE
Regime Fiscal de Incentivo
à Capitalização
das Empresas
Alteração de 25% para 30%
Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE)
Enquadramento:
Possibilidade de dedução ao lucro tributável, do montante correspondente à aplicação de taxa de 4,5 % (majoração de 0,5 p.p. em PME’s) ao montante dos aumentos líquidos do capital próprio.
Beneficiários:
Sujeitos Passivos de IRC com natureza jurídica de PME que exerçam a título principal uma atividade económica de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Capitais Elegíveis:
São considerados como aumentos de capitais elegíveis:
- Entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
- Entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
- Prémios de emissão de participações sociais;
- Lucros contabilísticos do período de tributação que sejam aplicados em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital social;
A dedução, em cada período de tributação, não poderá exceder o maior dos seguintes limites:
- € 2 milhões; ou
- 30 % do EBITDA fiscal,